JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial. 2. Fato relevante. O recurso especial defensivo, em matéria penal, teve seguimento negado com base, entre outros fundamentos, na incidência da Súmula 7/STJ. No agravo do art. 1.042 do CPC, as agravantes limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que não haveria necessidade de reexame fático-probatório, sem demonstrar, à luz das teses recursais, em que medida a aplicação da Súmula 7/STJ seria indevida. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou que todos os fundamentos da decisão agravada teriam sido impugnados e que o exame do recurso especial não exigiria revolvimento de provas, postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ, pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam a alegações genéricas, sem impugnação específica, efetiva e concreta desse fundamento, à luz do enunciado da Súmula 182/STJ e da orientação firmada pela Corte Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois as agravantes não enfrentaram de modo específico a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial versaria apenas matéria de direito, sem demonstrar, a partir do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, que a análise das teses recursais prescindiria do reexame de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de ataque concreto a qualquer dos óbices (como a Súmula 7/STJ) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A mera alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, impondo-se a demonstração, à luz das teses recursais e do quadro fático fixado, de que a apreciação do apelo nobre prescinde do revolvimento do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020. (AgRg no AREsp n. 3.143.952/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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