JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Parte recorrente responde a denúncia por homicídio qualificado (art. 121, caput e § 2º, IV, do CP), sustenta ter agido em legítima defesa de terceiro (arts. 20, § 1º, 23, II, e 25 do CP) e pleiteia absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP) ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, buscando, com o provimento do agravo, o exame do recurso especial para obter absolvição ou pronúncia apenas por homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer de agravo em recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. 5. A ausência de ataque concreto aos fundamentos da decisão agravada caracteriza o descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022. (AgRg no AREsp n. 3.112.062/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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