- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. 2. O acórdão embargado consignou: (i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pedido absolutório, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) impossibilidade de conhecimento da tese de nulidade da prova digital (gravação ambiental) à luz dos arts. 156, 158 e 158-A do CPP, por ausência de prequestionamento, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Nos aclaratórios, o Embargante alega omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia relativa à validade da prova digital, sustentando tratar-se de matéria estritamente jurídica, bem como contradição quanto ao reconhecimento de prequestionamento, pelo argumento de que o Tribunal de origem teria debatido a validade da gravação ambiental e a ausência de perícia técnica, configurando prequestionamento implícito dos arts. 156, 158 e 158-A do CPP. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LV, LIV e LVI, da Constituição da República, para fins de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração; (ii) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento destinado à interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para reformá-la em razão de mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e fundamentada as questões submetidas, explicitando as razões pelas quais considerou suficiente o conjunto probatório para manter a condenação e afirmando que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, de modo que não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional. 7. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre premissas e conclusões ali contidas, não alcançando eventual incompatibilidade entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito aplicável. 8. Quanto à tese de nulidade da prova digital, o acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem examinou a gravação ambiental apenas sob o prisma de sua licitude como prova produzida por um dos interlocutores, sem debate específico sobre eventual violação aos arts. 156, 158 e 158-A do CPP, nem sobre necessidade de perícia técnica ou quebra de cadeia de custódia. 9. As supostas omissões e contradições apontadas nos aclaratórios traduzem apenas discordância com a qualificação jurídica dada pelo acórdão embargado (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), não se amoldando às hipóteses do art. 619 do CPP. 10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que com o exclusivo propósito de prequestionamento para viabilizar recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da solução jurídica adotada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão efetiva do julgado. 2. A discordância da parte quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e quanto à qualificação da controvérsia como fático-probatória não caracteriza omissão ou contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 156, 158, 158-A e 619; CR/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j. 09.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.834/MS, Quinta Turma, j. 13.12.2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.115.723/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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