- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo afastado, em revisão criminal, o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revalorar o conjunto fático-probatório para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante, afastando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à sua dedicação à atividade criminosa; e (ii) saber se é cabível, de ofício, a concessão de habeas corpus para fixar regime inicial semiaberto, não obstante a pena de 6 anos e 10 meses de reclusão e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis já reconhecidas, inclusive, em precedente anterior desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, com base em exame exauriente das provas, concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa, notadamente em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido e da organização necessária ao envio de 4 kg de pasta base de cocaína por transportadora intermunicipal, bem como pelo prévio ajuste entre os envolvidos, circunstâncias já reconhecidas no julgamento do HC 966.831/MT. 4. A pretensão de infirmar a conclusão de que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas demandaria reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado para pena de 6 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas mostra-se justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas nas instâncias ordinárias e já apreciadas por esta Corte no HC 966.831/MT, não havendo flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de que o condenado se dedica à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A discussão sobre a dedicação do agente à atividade criminosa, para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É legítima a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se configurando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea b; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.116.782/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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