- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se em dois fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 619 do CPP; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, a parte agravante sustentou ter havido impugnação específica de todos os fundamentos, alegando controvérsia de natureza jurídica, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ilegalidade da manutenção do sequestro de veículo, sem, contudo, enfrentar de modo concreto o óbice relativo à Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso especial apoiou-se, entre outros fundamentos, na incidência da Súmula 7/STJ, de modo que cabia à parte agravante impugnar especificamente esse ponto para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de natureza jurídica e que não haveria necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, à luz das teses recursais, em que medida a análise pretendida não exigiria alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que configura ausência de dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo indispensável a impugnação específica de todos os seus fundamentos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, aplica-se a Súmula 182/STJ, o que impede que o agravo do art. 1.042 do CPC supere o juízo de admissibilidade e afasta o exame do mérito das alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional e à legalidade do sequestro do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial, por apreciar exclusivamente pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não comportando a eleição de apenas alguns fundamentos pelo recorrente. 3. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito das teses veiculadas no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.116.875/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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