- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Consentimento do morador. Cerceamento de defesa. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou desistência parcial, conheceu em parte e, na parcela conhecida, negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com pena de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu provimento à do Ministério Público, aumentando a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias-multa. 2. O agravante alegou que o relato de informantes não configura fundada razão para busca domiciliar, que sua mãe não anuiu ao ingresso no imóvel e que houve cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunha policial civil. Argumentou que o depoimento de policial civil em audiência não foi utilizado para a condenação, mas apenas os colhidos no inquérito policial, o que violaria o art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Sustentou que a confissão parcial não poderia justificar a condenação, conforme o art. 197 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada razão e consentimento do morador, conforme o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunha policial civil e pela utilização de depoimentos colhidos na fase de inquérito policial como base para a condenação. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi realizada em contexto de flagrante delito, com base em informações de que o agravante possuía arma de fogo em sua residência e que sua mãe estaria tentando ocultá-la. O consentimento da mãe do agravante, ademais, para a entrada no imóvel foi confirmado pelo acórdão. 5. A alegação de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunha policial civil não se sustenta, pois a defesa não insistiu na oitiva da testemunha durante a instrução processual, configurando preclusão e ausência de prejuízo à defesa, conforme art. 565 do Código de Processo Penal. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos produzidos na fase de investigação preliminar e de instrução, incluindo auto de exibição e apreensão, laudo pericial, depoimento de policial responsável pela diligência colhido em juízo sob contraditório e o próprio interrogatório do agravante. Não houve violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 7. A análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 155, 197, 565; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 3.083.108/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.065.002/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.058.453/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.046.508/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.