JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O agravante afirma ter enfrentado, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o pedido veiculado em recurso especial diz respeito à revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à imputação de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, V e VII, do Código Penal), e não ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Requer reconsideração da decisão ou julgamento colegiado, com o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de cotejo analítico na demonstração da divergência jurisprudencial. 6. No agravo regimental, o agravante concentrou a argumentação na tentativa de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, alegando inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar de forma concreta como teria suprido a deficiência de cotejo analítico reconhecida na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, circunstância que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023. (AgRg no AREsp n. 3.117.109/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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