- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e desproporcionalidade da custódia cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados de seu genitor gravemente enfermo. 3. No presente recurso, a defesa reiterou as alegações feitas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, além de sustentar excesso de prazo na formação da culpa e pleitear o trancamento da ação penal em razão da pequena quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 6. A prisão preventiva foi mantida com base no risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente é reincidente específico. Tal circunstância demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante. 8. A mera existência de condições pessoais favoráveis não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta. 9. A alegação de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seu genitor gravemente enfermo não foi comprovada nos autos, não sendo suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar. 10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não reconhece constrangimento ilegal na negativa de prisão domiciliar quando não demonstrada a imprescindibilidade do acusado para o cuidado de pessoa enferma. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (AgRg no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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