JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem direito de apelar em liberdade. 2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré. Alega ainda ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar. 5. Por fim, discute-se a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas (101,749 kg de maconha). 7. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e supressão de instância, motivo pelo qual não foi conhecida. 9. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré foi indeferida, pois não há identidade de situações fático-jurídicas entre o agravante e a corré, cuja decisão foi fundamentada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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