- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, posteriormente revogada pelo juízo plantonista por insuficiência de indícios. O Tribunal de Justiça do Paraná anulou a decisão do plantão por incompetência e restabeleceu a prisão preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, que foi indeferido liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. Quanto à alegação de supressão de instância e em relação ao argumento de que o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo, verifica-se que, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente não se insurge contra os fundamentos apresentados na decisão ora atacada, o que impede o conhecimento do agravo no ponto. 6. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. 7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela Corte de origem, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316 e 310; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 810.189/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.980.372/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 1.008.724/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 981.590/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025. (AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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