- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial e manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta ausência de elementos que indiquem reiteração delitiva, busca domiciliar negativa em duas oportunidades, primariedade e bons antecedentes, além de afastar a habitualidade no tráfico e a possível participação em organização criminosa, não imputada na denúncia. Argumenta que a atividade criminosa cessou em abril de 2024, sem novos fatos desde então, e que colaborou com as investigações ao comparecer espontaneamente para depor. Questiona a contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que a representação ocorreu um ano após os fatos, sem elementos novos, e a vinculação da nuvem Apple ao agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os indícios de envolvimento em tráfico de drogas e associação criminosa, bem como a alegação de ausência de contemporaneidade e de elementos novos que fundamentem a medida constritiva. III. Razões de decidir 4. A quebra de sigilo de aparelhos eletrônicos e dados armazenados em nuvem revelou diálogos que indicam o agravante como destinatário de entorpecentes, além de indícios consistentes de associação com outros indivíduos e prestação de apoio logístico em atividades relacionadas ao tráfico de drogas. 5. A medida constritiva foi legitimada pela necessidade de cessar a atuação de integrantes de associação voltada ao tráfico de drogas, somada aos indícios de vinculação do agravante à facção criminosa PCC, evidenciando sua dedicação habitual à atividade ilícita e possível inserção em organização criminosa estruturada. 6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que foi mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando há elementos concretos que demonstrem a vinculação do agravante à prática habitual de atividades ilícitas e à organização criminosa estruturada. 2. A necessidade de cessar a atuação de integrantes de associação voltada ao tráfico de drogas justifica a imposição de medida constritiva. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.028.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025. (AgRg no HC n. 1.061.585/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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