- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em preventiva com base na gravidade concreta, no risco de reiteração delitiva e na inadequação das medidas cautelares. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, reafirmando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando pequena quantidade de droga apreendida, ausência de denúncia por posse de arma ou munições, falta de contemporaneidade da medida, condições pessoais favoráveis do agravante e desproporcionalidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta das condutas, evidenciada pela apreensão de drogas, armas e munições, além de elementos que indicam organização e habitualidade na prática criminosa. 7. Também foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, já que consta da folha de antecedentes criminais outros procedimentos e/ou processos em desfavor do acusado (a propósito, há a indicação de que o recorrente possui condenação definitiva pela prática do crime de homicídio privilegiado). 8. A gravidade concreta da conduta, associada ao risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos que a autorizam. 10. A ausência de contemporaneidade da medida e a suposta violação ao princípio da correlação não foram analisadas pelo Tribunal de origem, impedindo a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.830/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025. (AgRg no RHC n. 228.169/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.