JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como agravo regimental, contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. 2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeira instância homologou a prisão e a converteu em preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Nesta insurgência, a Defesa reitera a tese de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio, por ingresso policial em endereço diverso do indicado em mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade na diligência que resultou na prisão da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática. 5. Não há, em princípio, ilegalidade no ingresso no domicílio em que a custodiada foi localizada e presa em flagrante, considerando que os policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão na residência da agravante, encontraram expressiva quantidade de substâncias ilícitas no local (282 kg de maconha) e, após receberem informações de seu paradeiro, deslocaram-se ao endereço indicado e tiveram o ingresso autorizado pela proprietária do imóvel. 6. A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que se nega provimento. (RCD no HC n. 1.056.738/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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