- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, em que o embargante sustenta omissão quanto ao exame do alegado prejuízo à ampla defesa pela perda do prazo de apelação, decorrente de declaração de constituição de advogado e de expectativa de atuação da Defensoria Pública, bem como requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do alegado prejuízo concreto à ampla defesa, em razão de a declaração de constituição de advogado representar manifestação inequívoca de intenção de recorrer da sentença condenatória; (ii) saber se houve omissão quanto à expectativa legítima de atuação da Defensoria Pública, diante de informação judicial de que o órgão atuaria na ausência de interposição de recurso pelo advogado constituído; e (iii) saber se cabe pronunciamento expresso sobre o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, para fins de prequestionamento em embargos de declaração opostos perante Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do resultado, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. 4. Não se verifica omissão quanto ao alegado prejuízo à ampla defesa, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, registrando que o paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória e dos prazos legais, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso de apelação. 5. A declaração do réu de que havia constituído advogado foi considerada no julgamento, mas não se mostrou suficiente para afastar a conclusão de ausência de prejuízo, porque a efetiva habilitação do novo patrono ocorreu apenas após o escoamento do prazo recursal, sem qualquer manifestação concreta de inconformismo com a sentença dentro do lapso legal. 6. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a mera declaração genérica de constituição de defensor, desacompanhada de ato processual tempestivo que demonstre efetivo interesse recursal, não impõe o reconhecimento automático de nulidade nem a devolução de prazo, em razão da natureza contínua e peremptória dos prazos processuais penais, conforme art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal. 7. Não há omissão quanto à expectativa de atuação da Defensoria Pública, porque o acórdão embargado partiu da premissa de que, ao informar a constituição de advogado particular, o paciente assumiu a condução de sua defesa técnica, não sendo possível imputar ao Estado a perda do prazo recursal por eventual inércia do defensor constituído ou por ausência de provocação tempestiva da Defensoria Pública. 8. O inconformismo da parte com a conclusão do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, constituindo pretensão de rediscutir o mérito sob a via inadequada dos embargos de declaração. 9. Não cabe ao Tribunal Superior pronunciamento explícito sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição da República, de modo que eventual alegação de ofensa direta à norma constitucional deve ser submetida à Suprema Corte, não se prestando os embargos de declaração, nesta instância, para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, quando inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. A declaração genérica de constituição de advogado, desacompanhada de ato processual tempestivo que evidencie interesse recursal, não gera nulidade nem autoriza a devolução do prazo para interposição de recurso, considerados os prazos processuais penais contínuos e peremptórios. 3. A comunicação de constituição de advogado particular transfere a condução da defesa técnica ao defensor constituído, não sendo imputável ao Estado a perda do prazo recursal por eventual inércia deste ou pela ausência de atuação da Defensoria Pública não provocada tempestivamente. 4. Não cabe ao Tribunal Superior o pronunciamento explícito sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 798, § 1º; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 102. Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior sobre a natureza contínua e peremptória dos prazos processuais penais e sobre a insuficiência de declaração genérica de constituição de defensor para devolução de prazo recursal (precedentes não individualizados no acórdão). (EDcl no AgRg no HC n. 1.027.327/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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