- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Não conhecimento. Ausência de decisão denegatória. S upressão de instância. Reiteração de pedido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, nos arts. 171, §2º-A, e 297, caput, do Código Penal, e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998, no âmbito da Ação Penal nº 5800049-27.2024.8.09.0107, com base em provas digitais obtidas de seus celulares e computadores. 3. O Tribunal de origem, ao julgar o Habeas Corpus originário, conheceu parcialmente da ordem e a denegou na parte conhecida, consignando que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais demandaria revolvimento do material probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada na ação penal. 4. No Recurso Ordinário, a defesa reiterou a tese de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, sustentando vícios na coleta e manuseio dos dispositivos eletrônicos, o que comprometeria a integridade e confiabilidade do acervo probatório e ensejaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 5. A decisão monocrática não conheceu do recurso, apontando três óbices processuais: (i) não cabimento do recurso ordinário, pois o acórdão recorrido não teve natureza denegatória, mas sim de não conhecimento no ponto central do recurso (quebra da cadeia de custódia), por inadequação da via eleita; (ii) vedação à indevida supressão de instância, já que o mérito da controvérsia não foi deliberado pelo Tribunal de Justiça; e (iii) caracterização de reiteração de argumento já submetido e afastado por esta Corte em anterior habeas corpus (AgRg no HC nº 988.272/GO). 6. Os agravantes interpuseram o presente Agravo Regimental, buscando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma, sustentando a tempestividade do agravo, a demonstração dos prejuízos sofridos (liberdade e patrimônio retido), e a refutação dos três óbices processuais. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Ordinário em Habeas Corpus poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de decisão denegatória no acórdão recorrido; (ii) a vedação à supressão de instância; e (iii) a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte. III. Razões de decidir 8. O Recurso Ordinário em Habeas Corpus não é cabível contra decisão que não possui natureza denegatória, conforme disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 9. O conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, uma vez que o mérito da controvérsia não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 10. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia das provas digitais já foi submetida e rechaçada por esta Corte em anterior habeas corpus, não havendo fatos ou fundamentos novos substanciais que justifiquem a reanálise da questão. 11. A alegação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder não se aplica ao caso, pois a questão da quebra da cadeia de custódia depende de dilação probatória e revolvimento de material probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.272/GO, julgado em 10.06.2025. (AgRg no RHC n. 221.630/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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