JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça de Goiás teria conhecido e analisado o mérito do habeas corpus originário, sendo desarrazoada a exigência de prequestionamento em sede de ação mandamental. Argumenta que, caso a matéria relativa à nulidade por quebra da cadeia de custódia não tenha sido enfrentada no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça deveria determinar o retorno dos autos à Corte de origem para sua análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode deliberar sobre a nulidade por quebra da cadeia de custódia, considerando que o Tribunal de Justiça de Goiás não enfrentou expressamente a matéria, ou se tal análise configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de Justiça de Goiás não se manifestou expressamente sobre as premissas que embasaram a nulidade das provas digitais, limitando-se a afirmar que a irresignação já havia sido objeto de análise em recurso anterior. 5. A tese ora apresentada não foi enfrentada pela Corte a quo, nem mesmo na oportunidade em que julgado o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, tendo em vista que a abordagem, naquela oportunidade, ficou restrita à alegação de irregularidade decorrente de ligações recebidas e efetuadas pelo telefone da acusada, após a extração dos dados - circunstância esta que não se relaciona à argumentação apontada no presente recurso. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode deliberar sobre matéria não enfrentada pela instância inferior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de ordem per saltum, mesmo em casos de matéria de ordem pública, quando esta não foi previamente submetida à análise do Tribunal a quo. 8. O pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da matéria discutida constitui inovação recursal, sendo indevido por não ter sido formulado no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode deliberar sobre matéria não enfrentada pela instância inferior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. A concessão de ordem per saltum é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos de matéria de ordem pública. 3. O pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da matéria discutida constitui inovação recursal, sendo indevido quando não formulado no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Portaria STJ/GP 790/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025. (AgRg no RHC n. 224.161/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/03/2026

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Não conhecimento. Ausência de decisão denegatória. S upressão de instância. Reiteração de pedido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes pre…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 25/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração. A defesa sustenta nulidade da prova dos autos por alegada quebra da cadeia de custódia, apontando irregularidades como ausência de formulário de cad…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão de supressão de instância nas teses de nulidade d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 17/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO TELEFÔNICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, no qual se alegava f…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 10/03/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVAS DIGITAIS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENÚNCIA CONTRA UM DOS PACIENTES QUE SE BASEIA NO REFERIDO MATERIAL PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMA NÃO DECIDID PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.