- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça de Goiás teria conhecido e analisado o mérito do habeas corpus originário, sendo desarrazoada a exigência de prequestionamento em sede de ação mandamental. Argumenta que, caso a matéria relativa à nulidade por quebra da cadeia de custódia não tenha sido enfrentada no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça deveria determinar o retorno dos autos à Corte de origem para sua análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode deliberar sobre a nulidade por quebra da cadeia de custódia, considerando que o Tribunal de Justiça de Goiás não enfrentou expressamente a matéria, ou se tal análise configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de Justiça de Goiás não se manifestou expressamente sobre as premissas que embasaram a nulidade das provas digitais, limitando-se a afirmar que a irresignação já havia sido objeto de análise em recurso anterior. 5. A tese ora apresentada não foi enfrentada pela Corte a quo, nem mesmo na oportunidade em que julgado o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, tendo em vista que a abordagem, naquela oportunidade, ficou restrita à alegação de irregularidade decorrente de ligações recebidas e efetuadas pelo telefone da acusada, após a extração dos dados - circunstância esta que não se relaciona à argumentação apontada no presente recurso. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode deliberar sobre matéria não enfrentada pela instância inferior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de ordem per saltum, mesmo em casos de matéria de ordem pública, quando esta não foi previamente submetida à análise do Tribunal a quo. 8. O pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da matéria discutida constitui inovação recursal, sendo indevido por não ter sido formulado no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode deliberar sobre matéria não enfrentada pela instância inferior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. A concessão de ordem per saltum é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos de matéria de ordem pública. 3. O pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da matéria discutida constitui inovação recursal, sendo indevido quando não formulado no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Portaria STJ/GP 790/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025. (AgRg no RHC n. 224.161/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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