- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Depoimento indireto. Requisitos legais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de estupro de vulnerável. 2. A parte agravante sustenta contradição entre a decisão agravada e precedentes da Quinta Turma, alegando insuficiência de testemunho indireto para justificar a ação penal e a manutenção da prisão preventiva, além de ausência de depoimento especial da vítima, conforme exigido pela Lei nº 13.431/2017 e pelo Decreto nº 9.603/2018. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da genitora da vítima, esta de tenra idade, aliado ao contexto dos fatos e aos requisitos do art. 312 do CPP, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva em caso de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva não exige o mesmo nível de certeza probatória necessário para uma condenação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além dos requisitos do art. 312 do CPP. 5. Nos crimes de estupro de vulnerável, o depoimento de genitores ou responsáveis pela vítima possui valor probatório diferenciado, sendo suficiente para caracterizar indícios de autoria na fase inicial do processo penal. 6. O depoimento da genitora da vítima não se trata de testemunho indireto de terceiro alheio aos fatos, mas de relato qualificado de pessoa com relação direta com a vítima, capaz de perceber alterações comportamentais e receber confidências. 7. A ausência de depoimento especial da vítima, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, pois tal procedimento será realizado na fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes seus pressupostos. 9. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que está embasada em precedentes desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de estupro de vulnerável, o depoimento de genitores ou responsáveis pela vítima possui valor probatório diferenciado e pode ser suficiente para caracterizar indícios de autoria na fase inicial do processo penal. 2. A ausência de depoimento especial da vítima, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, não impede a manutenção da prisão preventiva, pois tal procedimento será realizado na fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 312; Lei nº 13.431/2017; Decreto nº 9.603/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 220.164/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no RHC n. 224.544/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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