JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão de ação penal que apura a prática do crime de estupro de vulnerável, até o julgamento definitivo de apelação interposta nos autos de produção antecipada de prova. 2. A defesa sustenta a existência de questão prejudicial externa à ação penal, alegando nulidade do depoimento especial da vítima e requerendo a suspensão da ação penal até o trânsito em julgado da decisão nos autos de antecipação de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há respaldo legal para a suspensão da ação penal em razão da pendência de julgamento de recurso de apelação interposto em autos apartados de produção antecipada de prova. III. Razões de decidir 4. A legislação processual penal não prevê a suspensão da ação penal em razão da pendência de julgamento de recurso de apelação em autos apartados de produção antecipada de prova. 5. Caso seja declarada a nulidade da prova, é possível a repetição do ato processual, garantindo a regularidade da instrução criminal. 6. A prioridade de tramitação de processos que apuram crimes hediondos, como o estupro de vulnerável, está prevista no art. 394-A do Código de Processo Penal, sendo incompatível com a suspensão pleiteada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A legislação processual penal não prevê a suspensão da ação penal em razão da pendência de julgamento de recurso de apelação em autos apartados de produção antecipada de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 93 e 394-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, RHC 88.672/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.190.162/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025. (AgRg no RHC n. 227.262/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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