JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de ação penal. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão interlocutória. Fundamentação ADEQUADA. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 c/c art. 40, I e V da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, e no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos imputados. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas. 4. A denúncia encontra-se devidamente fundamentada, com descrição adequada dos fatos criminosos imputados ao agravante, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória e prescinde de fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 6. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade que justifique a atuação deste tribunal para o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 397; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c art. 40, I e V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, III e V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024; STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2023. (AgRg no HC n. 1.055.907/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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