- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante sustenta que o magistrado de primeiro grau não teria analisado a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, requerendo o provimento do agravo e, no mérito, a aplicação do redutor. 3. O Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na revisão criminal, negou o privilégio ao agravante, fundamentando que o réu possuía extensa lista de atos infracionais e que a apreensão de arma de fogo no contexto do crime de tráfico de drogas indicava dedicação à atividade criminosa, inviabilizando o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que não reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reanálise da matéria. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. 7. A negativa do privilégio do tráfico foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, que considerou a extensa lista de atos infracionais do réu e a apreensão de arma de fogo no contexto do crime de tráfico de drogas como indicativos de dedicação à atividade criminosa. 8. A alegação de ausência de fundamentação na sentença não pode ser verificada, pois a decisão foi registrada por meio audiovisual, e o respectivo arquivo não foi juntado aos autos, evidenciando instrução deficiente que impede o conhecimento do fato em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. A negativa do privilégio do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, conforme elementos concretos dos autos. 3. A ausência de juntada do registro audiovisual da sentença impede a verificação da alegação de ausência de fundamentação em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no HC n. 995.269/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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