JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal, por integrar organização criminosa especializada em adulterar medicamentos, causando prejuízo a farmácias e consumidores em diversas ocorrências. 2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e aprovação em concurso público. Argumentou que sua participação se limitou a um único pagamento e que não há elementos que justifiquem a custódia cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, considerando a gravidade das condutas imputadas, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos e individualizados, não se baseando apenas na gravidade abstrata do delito. 5. A denúncia atribui ao paciente papel relevante na organização criminosa, sendo responsável pela aquisição de medicamentos utilizados nas fraudes, conforme evidenciado por registros de câmeras de segurança e pela apuração de múltiplos episódios delitivos. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, diante da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, é inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade dos fatos e a organização do grupo criminoso. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela subsistência dos motivos que a ensejaram no momento de sua decretação ou manutenção, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a efetividade do processo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e individualizados, não podendo se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando não são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela subsistência dos motivos que a ensejaram no momento de sua decretação ou manutenção.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 171 e 288. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 182.125/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.027.462/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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