JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Garantias processuais. Prova insuficiente. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau. 2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, que o reconhecimento foi válido segundo o entendimento vigente à época dos fatos (2018), que a alteração jurisprudencial não possui efeitos retroativos, que existem outras provas além do reconhecimento, como a confissão do corréu e a palavra das vítimas, e que a decisão violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal ao extirpar prova lícita dos autos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se o reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, à época dos fatos, pode ser considerado válido e se há outras provas independentes que sustentem a condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pois a ordem foi concedida de ofício com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da constatação de flagrante ilegalidade. 5. As garantias processuais penais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal possuem eficácia imediata e retroativa quando favorecem o réu, pois decorrem diretamente da Constituição Federal e integram o catálogo de direitos fundamentais. 6. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal constitui prova ilegítima, cuja invalidade decorre da inobservância de garantia processual do acusado. 7. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico irregular realizado em sede policial e o reconhecimento pessoal em juízo, por meio de procedimento de "show-up", estão contaminados e não podem ser considerados provas válidas. 8. A confissão do corréu, ao excluir o agravado da prática delitiva, não pode ser utilizada como prova da autoria do crime. 9. A palavra das vítimas está intrinsecamente contaminada pelo reconhecimento irregular realizado na fase policial, conforme reconhecido na tese 3 do Tema 1.258 do STJ. 10. Não há outras provas independentes que sustentem a condenação, como apreensão de bens, testemunhas presenciais, provas técnicas, interceptações telefônicas ou filmagens. 11. A decisão agravada não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, mas deu cumprimento às garantias processuais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 12. A sentença absolutória de primeiro grau foi proferida em conformidade com os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, reconhecendo a insuficiência probatória para a condenação. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. As garantias processuais penais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal possuem eficácia imediata e retroativa quando favorecem o réu, por integrarem o catálogo de direitos fundamentais. 3. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal constitui prova ilegítima e não pode servir de lastro para condenação. 4. A palavra das vítimas, quando contaminada por reconhecimento irregular, não pode ser considerada prova independente. 5. A insuficiência probatória, mesmo à luz do entendimento vigente à época dos fatos, impõe a absolvição do acusado, em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XL, LVI e LV; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.018.175/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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