JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Exame Criminológico. Perda superveniente do objeto. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto, após a realização de exame criminológico e decisão do juízo da execução indeferindo a progressão de regime por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. A parte agravante sustenta que não houve perda do objeto, pois a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea, não estando baseada em elementos concretos dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão da realização do exame criminológico e da posterior decisão do juízo da execução que indeferiu a progressão de regime com base na ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 4. Saber se a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes cometidos. III. Razões de decidir 5. A perda superveniente do objeto do habeas corpus foi demonstrada, uma vez que o exame criminológico foi realizado e o juízo da execução indeferiu a progressão de regime com base na ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 6. A execução penal possui natureza rebus sic stantibus, de modo que a decisão que determinou a realização do exame criminológico não demanda mais revisão, pois a finalidade do ato foi alcançada e as circunstâncias atuais já se encontram refletidas no processo. 7. A fundamentação da decisão que determinou a realização do exame criminológico foi idônea, pautando-se na gravidade concreta dos crimes cometidos, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ. 8. A nova realidade processual, com decisão indeferindo a progressão de regime pela ausência de requisito subjetivo baseado no resultado do exame criminológico, deve ser questionada por recurso próprio ou novo habeas corpus, após apreciação pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 977.767/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 979.482/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STF, HC 1.048.719/SP. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.042.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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