- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Retroatividade da Lei n. 14.843/2024. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO. FALTA GRAVE RECENTE. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime sem a exigência de exame criminológico. 2. O juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, e nas peculiaridades do caso concreto. 3. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício e que há atraso na realização dos exames criminológicos. 4. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, que determinou a realização do exame criminológico com fundamentação apropriada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, mas não possui efeito retroativo, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado. 7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. No caso concreto, a determinação do exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos, como o mau comportamento do agravante durante a execução da pena, a prática de falta disciplinar de natureza grave e a reincidência específica. 8. A decisão do juízo de primeiro grau e do Tribunal de origem foi devidamente fundamentada, considerando a excepcionalidade do caso concreto e a necessidade de maior cautela para apurar o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 3. A realização de exame criminológico pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29/5/2024. (AgRg no HC n. 1.044.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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