JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Decisão fundamentada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. 2. O juízo da execução penal deferiu a progressão de regime ao condenado. Contudo, o Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pelo Ministério Público, determinou a realização de exame criminológico para nova análise do requisito subjetivo para a progressão. 3. A parte recorrente sustenta que a exigência do exame criminológico não foi fundamentada de forma concreta, contrariando as Súmulas Vinculante n. 26 do STF e n. 439 do STJ, além de alegar que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para prejudicar condenações anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para progressão de regime é admitida pelo STJ e pelo STF, desde que fundamentada em elementos concretos do caso, conforme disposto na Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a gravidade concreta do delito, o histórico criminal do condenado e a ausência de elementos que comprovem sua evolução no processo de ressocialização. 8. A Lei n. 14.843/2024 não foi aplicada retroativamente para prejudicar o condenado, sendo a decisão pautada na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para progressão de regime é admitida, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 3. A gravidade concreta do delito e as peculiaridades do caso podem justificar a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 114, inciso II; CP, art. 33, § 2º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 582.068/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, HC 523.840/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019. (AgRg no HC n. 1.051.418/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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