- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima especificada. Prisão em flagrante. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado. A defesa alegou ilegalidade da prisão em flagrante, por ter sido fundada unicamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, e defendeu a nulidade da prova obtida na abordagem. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: definir se a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima especificada, sem mandado, configura ilegalidade na prisão em flagrante. III. Razões de decidir 3. A concessão de habeas corpus exige demonstração inequívoca de ameaça ou efetiva violação ao direito de locomoção por ato ilegal ou abuso de poder, cabendo à parte impetrante comprovar, de plano, o alegado constrangimento (art. 5º, LXVIII, CF/1988). 4. A busca pessoal e veicular é considerada legal quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 5. No caso, as informações obtidas na denúncia anônima especificada continham elementos concretos sobre a localização da entrega de drogas, o veículo utilizado e a identificação do suspeito, o que motivou a diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie. 6. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 244, 312, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023. (AgRg no HC n. 1.046.184/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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