- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTIVA. Supressão de Instância. LAUDO JUNTADO NA ORIGEM. PEDIDO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava progressão de regime sem a exigência de exame criminológico ou a fixação de prazo máximo para sua conclusão. 2. O Tribunal de origem, em decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus, o que inviabilizou o conhecimento neste Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a exigência de exame criminológico ou com a fixação de prazo máximo para sua realização, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela mora injustificada na realização do exame. III. Razões de decidir 4. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, até mesmo porque, em consulta ao processo n. 7000158-77.2019.8.26.0451 na origem, verifiquei que o referido laudo criminológico já foi juntado em 12/12/2025, razão pela qual não há mais sequer falar em excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. (AgRg no HC n. 1.046.368/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.