JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Visita periódica ao lar. Requisitos subjetivos. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARESP N. 3.039.159/RJ TRANSITADO EM JULGADO NESTE STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava a concessão de visita periódica ao lar (VPL) ao agravante, condenado à pena de 24 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de roubo majorado, homicídio qualificado e fraude processual. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve o indeferimento do benefício, considerando a ausência de requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da visita periódica ao lar, com base na ausência de requisito subjetivo do art. 123, III, da Lei de Execução Penal, é válido, considerando os elementos concretos da execução penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. No caso concreto, há de se destacar que o acórdão de agravo em execução transitou em julgado em 2/12/2025 (AREsp n. 3.039.159/RJ), o qual já tratou da matéria em seu mérito neste STJ. 5. A pretensão do agravante de modificar a conclusão sobre a ausência do requisito subjetivo demandaria revisitação aprofundada do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido, ainda que por via recursal ou mandamental diversa, não autoriza a rediscussão da matéria. 2. O revolvimento de fatos e provas não se mostra possível na via do writ. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 123, III; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, " a ". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.079/SC, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, HC 683.790/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 669.419/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025. (AgRg no HC n. 1.060.502/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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