JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Óbices Sumulares. Nulidade por invasão de domicílio. Produção antecipada de provas. Suficiência de provas judiciais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. A condenação foi fundamentada em provas produzidas sob contraditório, incluindo relatos judiciais de policiais e elementos materiais apreendidos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação em sede de apelação, afastando alegações de nulidade por invasão de domicílio, ausência de fundamentação na produção antecipada de provas e deficiências na defesa técnica, além de reafirmar a suficiência das provas judiciais para a condenação. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pela Corte de origem com base nas Súmulas n. 283 e 284, STF e n. 83, STJ, além de considerar a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais na via do recurso especial. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial não se fundamentou em violação constitucional, que os dispositivos legais indicados são pertinentes às teses, que houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e que não incidem os óbices sumulares apontados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os óbices sumulares apontados (Súmulas n. 283 e 284, STF e n. 83, STJ) são aplicáveis ao caso, considerando as alegações da defesa de que houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e que os dispositivos legais indicados são pertinentes às teses. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática apreciou de forma completa e fundamentada os pontos trazidos no agravo em recurso especial, concluindo pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial. 7. A análise de dispositivos constitucionais na via do recurso especial é inadequada, conforme os artigos 102 e 105 da Constituição Federal. 8. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, nos termos da Súmula n. 284, STF, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. 9. Subsistem fundamentos autônomos aptos a manter o acórdão recorrido, não impugnados especificamente no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283, STF. 10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, impondo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 11. A condenação foi fundamentada em provas produzidas sob contraditório, incluindo relatos judiciais de policiais e elementos materiais apreendidos, afastando a hipótese de condenação exclusivamente baseada em elementos inquisitoriais. 12. Não há espaço na via do recurso especial para revisar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os óbices das Súmulas n. 283 e 284, STF e n. 83, STJ são aplicáveis quando há deficiência de fundamentação, subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. 2. A análise de dispositivos constitucionais na via do recurso especial é vedada, conforme os artigos 102 e 105 da Constituição Federal. 3. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas produzidas sob contraditório, incluindo relatos judiciais de policiais e elementos materiais apreendidos, desde que não se baseie exclusivamente em elementos inquisitoriais. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 102 e 105; CPP, arts. 155 e 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 342.690/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AREsp 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.032.505/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.209.260/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022. (AgRg no AREsp n. 2.459.840/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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