JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial não conhecido. Óbices processuais. Súmulas 211 do STJ e 283 do STF. Deficiência no cotejo analítico. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou ordem de habeas corpus preventivo para concessão de salvo-conduto visando à importação de sementes de Cannabis, cultivo doméstico e extração de óleo para fins medicinais. 2. A decisão agravada aplicou os seguintes óbices ao conhecimento do recurso especial: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 2º, parágrafo único, e 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da Súmula n. 211, STJ; (ii) falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283, STF; e (iii) insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por deficiência no cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que reconheceu o prequestionamento, vincula o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 211, STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283, STF; e (iii) analisar se o agravante realizou o cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui competência plena para reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 5. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211, STJ, inviabilizando o recurso especial. 6. A falta de impugnação direta e específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados para a configuração do dissídio jurisprudencial, o que não foi realizado pelo agravante, caracterizando deficiência no cotejo analítico. 8. A concessão da ordem de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica no caso, considerando a necessidade de análise probatória incompatível com o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui competência plena para reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o recurso especial. 3. A falta de impugnação direta e específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos de decisões judiciais. 5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, não sendo cabível em casos que demandem análise probatória complexa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 2º, parágrafo único, e 33, § 1º, II; Regimento Interno do STJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.921/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; (AgRg no REsp n. 2.231.006/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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