- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Aplicação das Súmulas 83 e 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83, STJ, sob o argumento de que a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento das Cortes Superiores. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 182, STJ, por não se tratar de recurso protelatório; (ii) ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissibilidade, que teria se limitado à transcrição de ementas; (iii) impossibilidade de impugnação da Súmula 83, STJ, por não ter sido fundamento da decisão recorrida; (iv) ausência de pacificação da matéria; e (v) ausência de identidade entre os precedentes citados e o caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 83, STJ e na Súmula 182, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 83, STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A parte agravante não apresentou impugnação específica e efetiva capaz de afastar tal fundamento. 5. A mera alegação de ausência de pacificação jurisprudencial ou de que os precedentes são recentes não constitui argumento suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara, objetiva e fundamentada, os argumentos constantes da decisão impugnada, o que não foi observado no caso. 7. A Súmula 182, STJ é aplicável ao caso, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 83, STJ é válida quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, sendo necessário que a parte recorrente demonstre concretamente a existência de divergência jurisprudencial atual e relevante. 2. A Súmula 182, STJ é aplicável ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara, objetiva e fundamentada, os argumentos constantes da decisão impugnada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.796.776/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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