- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 125, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra decisão do Juízo de 1º Grau que "reconheceu a incompetência absoluta da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos ao cartório do distribuidor para posterior envio à Justiça Militar Estadual". O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com fundamento no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do reconhecimento da competência da Justiça Militar, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, afirmou que, "como inequívoco, o agravante está se voltando contra ato disciplinar militar que lhe impôs a penalidade de demissão, daí o correto reconhecimento da competência da Justiça Militar Estadual para apreciar a questão". VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para se constatar o alegado equívoco na leitura e interpretação do pedido inicial, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por demandar o reexame dos fatos da causa. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.170.184/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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