- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O agravante foi preso em flagrante em 8/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. No recurso em habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou violação de domicílio e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, reconhecendo a legalidade da busca domiciliar e a adequação da fundamentação da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, pela estrutura organizada para a traficância e pelo envolvimento de adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se (i) a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso policial no imóvel; e (ii) se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à demonstração concreta da necessidade da medida extrema e à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois os agentes policiais ingressaram no imóvel com base em fundadas razões, consubstanciadas na abordagem prévia de adolescente que indicou expressamente o local como ponto de venda de drogas e informou haver mais entorpecentes e arma de fogo no imóvel, aliada à fuga do agravante ao avistar os policiais, configurando situação de flagrante delito de crime permanente. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (aproximadamente 5.682,1g distribuídas em múltiplas embalagens), pela presença de balança de precisão, caderno com anotações típicas da mercancia, centenas de embalagens vazias e petrechos para fracionamento, além de imóvel específico para armazenamento dos entorpecentes, demonstrando estrutura organizada e dedicação habitual ao tráfico. 7. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar extrema, demonstrados de forma concreta nos autos. 8. As instâncias ordinárias demonstraram, de forma fundamentada, que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a estrutura empregada na atividade delitiva e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, notadamente quando há informação específica prestada por pessoa que adquiriu drogas no local, seguida de fuga do investigado ao avistar a polícia. 2. Tratando-se de crime permanente, a situação de flagrância perdura enquanto mantida a conduta delituosa, legitimando o ingresso policial. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, especialmente em razão da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, da estrutura organizada para o tráfico e do envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a estrutura empregada na atividade delitiva e o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 310, II, 312, 313, I, 319 e 320. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 870.829/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023. (AgRg no RHC n. 228.022/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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