- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E PETRECHOS RELACIONADOS APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROCEDENTE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, durante operação policial realizada para cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel do agravante. 3. O Tribunal de origem denegou ordem de habeas corpus, corroborando a necessidade da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, considerando as alegações de insuficiência de provas e condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 8. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas não pode ser analisada na via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. A análise das instâncias ordinárias está alinhada ao entendimento desta Corte Superior, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em casos de tráfico de drogas associado ao porte de armas e munições, por evidenciar a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, armas de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas não pode ser analisada na via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 220.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.013.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025. (AgRg no RHC n. 227.520/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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