- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E ORDENS JUDICIAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM CURSO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da acusada. 2. A agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas cautelares e a incompatibilidade da custódia com o incidente de insanidade mental instaurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se permanecem os requisitos da prisão preventiva, notadamente diante do descumprimento de restrições judiciais anteriores e da instauração de incidente de insanidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois a segregação cautelar está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade da agente e o risco real de reiteração delitiva. 5. O histórico de descumprimento de medidas protetivas e as informações do Conselho Tutelar demonstram a ineficácia das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. A instauração de incidente de insanidade mental não revoga automaticamente a prisão preventiva, permanecendo a custódia necessária enquanto persistirem os requisitos do art. 312 do CPP e não houver conclusão pericial em sentido contrário. 7. A análise de eventual regime prisional futuro é incabível nesta via processual, por configurar antecipação indevida da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319. (AgRg no RHC n. 228.311/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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