JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de ausência de decisão denegatória no Tribunal de origem e inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que o óbice de supressão de instância não pode impedir o exame da alegada coação ilegal, afirmando inexistência de inquérito policial instaurado e duração das medidas protetivas por mais de sete meses sem incidentes. Alega que o juízo de origem renovou as medidas sem realizar a oitiva das partes ou designar audiência de justificação/conciliação, apontando desvio de finalidade e alienação parental. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido o recurso ordinário, com o reconhecimento de constrangimento ilegal pela manutenção de medidas protetivas sem inquérito policial e sem contemporaneidade, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem para revogar as medidas protetivas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e ao exame de teses inauguradas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão agravada reconheceu que a determinação de renovação das medidas protetivas foi fundamentada na persistência da situação de risco à integridade da ofendida, conforme entendimento do STJ (Tema 1.249), não havendo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 7. A ausência de interposição do recurso cabível no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento da matéria nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A alegação de inovação recursal, com fundamentos não apresentados nas razões do recurso ordinário, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 228.803/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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