- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de ameaça e vias de fato, em contexto de violência doméstica, com alegação de excesso de prazo na instrução criminal, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 2. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na reiteração criminosa do paciente, reincidência em crimes de violência doméstica contra a mesma vítima, descumprimento de medidas protetivas anteriores e risco concreto de reiteração delitiva. 3. O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva, destacando a existência de condenações anteriores, inclusive transitadas em julgado, por violência doméstica contra a mesma vítima, além de afastar a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa a justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) definir se a prisão preventiva é desproporcional diante da pena em abstrato dos crimes imputados; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi reavaliada de forma regular e fundamentada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, em decisão que apontou reiteração delitiva do paciente, com condenações anteriores, inclusive transitadas em julgado, por violência doméstica contra a mesma vítima. 6. A reavaliação periódica da prisão não exige a revogação automática do decreto preventivo após 90 dias, desde que observada a devida fundamentação, como ocorreu no caso. 7. A reincidência e o padrão reiterado de agressões demonstram periculum libertatis concreto, afastando qualquer presunção de ineficácia da medida cautelar extrema. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da ineficácia comprovada de medidas protetivas anteriormente deferidas e descumpridas pelo paciente, o que compromete a segurança da vítima. 9. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva, devendo ser observado o controle judicial periódico da medida cautelar, o que foi respeitado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 993.470/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.376/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.260/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 997.764/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. (AgRg no HC n. 1.053.905/TO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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