- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS EXERCÍCIO DE 2005, 2006 E 2007. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Constatada a ausência de prestação de contas pelo Prefeito, nos exercícios 2005, 2006 e 2007, perante a Câmara dos Vereadores, configurada está a figura típica prevista no art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67, o que enseja o recebimento da denúncia. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 160.140/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.