- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 392, I e II, do Código de Processo Penal refere-se apenas à sentença ou ao acórdão condenatórios nas hipóteses de réu preso, não sendo aplicável ao caso de réu solto. 2. A intimação do defensor dativo foi realizada regularmente pelo meio cabível na hipótese, conforme previsto na legislação processual, não sendo devida a intimação pessoal de defensor já constituído e acompanhou a ação penal até o seu término. 3.Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.895/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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