- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA DATIVA ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE INTIMADO PESSOALMENTE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. Ao interpretar o inciso II do artigo 392 do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça, em observância à garantia da ampla defesa, consolidou o entendimento de que é necessária a intimação da sentença condenatória tanto do acusado quanto do seu defensor, ainda que constituído. 2. Não obstante acarrete nulidade, por cerceamento de defesa, a intimação de Defensor Dativo procedida por meio de publicação na imprensa oficial, pois a legislação processual penal confere àquele profissional a prerrogativa da intimação pessoal (art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50 e art. 370, § 4.º, do CPP), há hipóteses peculiares em que, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. 3. Os impetrantes não lograram demonstrar os danos que teriam sido suportados pelo paciente com a ausência da intimação pessoal da defensora dativa, já que a insurgência contra o édito repressivo foi interposta, bem como as razões recursais foram apresentadas tempestivamente. 4. Ordem denegada. (HC n. 224.901/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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