- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. A decisão agravada considerou inexistente a nulidade por ausência de intimação para sustentação oral no julgamento do habeas corpus de origem, por se tratar de feito levado em mesa. Além disso, entendeu que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos fatos, e afastou o pedido de prisão domiciliar, aplicando a exceção prevista no Habeas Corpus coletivo do STF, em razão do risco que a paciente representa para os filhos e da necessidade de reexame fático-probatório para verificar a guarda de fato. 3. A agravante reiterou os argumentos da inicial, alegando nulidade absoluta do julgamento no TJ/SP por falta de intimação para sustentação oral, carência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e direito à prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 anos, com base na regra geral do HC coletivo 143.641/SP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para sustentação oral no julgamento do habeas corpus de origem configura nulidade; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada e (iii) se há direito à substituição por prisão domiciliar, considerando o HC coletivo 143.641/SP. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o feito é levado à mesa para julgamento, conforme jurisprudência consolidada. 8. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, o envolvimento de adolescente no delito e os indícios de habitualidade delitiva da agravante. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi afastada em razão da incompatibilidade com as circunstâncias e gravidade do delito, além do fato de que os filhos da agravante estão sob os cuidados da avó. 10. A revisão da conclusão sobre a guarda de fato das crianças exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.016.486/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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