- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCIÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO JURÍDICA EXTRAÍDA DOS FATOS NARRADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a sentença condenatória violou o princípio da correlação ao aplicar a Lei Maria da Penha sem descrição fática do contexto doméstico na denúncia e sem aditamento ministerial. Argumenta que a ausência de representação da vítima, tratando-se de ação penal pública condicionada, atrai a decadência do direito de ação e consequente extinção da punibilidade. 3. Decisão monocrática fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica como ação penal pública incondicionada, conforme o art. 41 da Lei n. 11.340/2006 e a Súmula n. 542 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) na sentença condenatória, sem descrição fática do contexto doméstico na denúncia e sem aditamento ministerial, violou o princípio da correlação e se a ausência de representação da vítima atrai a decadência do direito de ação e a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica nela indicada, admitindo-se a emendatio libelli, desde que, baseada nas provas dos autos, não haja alteração da base fática da imputação. 6. A aplicação da Lei Maria da Penha foi fundamentada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecido pelas instâncias ordinárias, sem extrapolação dos limites fáticos da acusação. 7. A conduta atribuída ao agravante, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 41 da Lei n. 11.340/2006 e a Súmula n. 542 do STJ. 8. O agravante não demonstrou prejuízo inequívoco e efetivo ao direito de defesa, uma vez que a definição jurídica adotada decorreu dos fatos narrados e do contexto familiar reconhecido pelas instâncias ordinárias, sem surpresa ou inovação fática na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.353/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.