JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO AUTÔNOMO CONTRATADO PELO INSS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E DA INTERPRETAÇÃO DADA ÀS ORDENS DE SERVIÇO 17/94 E 14/93. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido em ação ajuizada pelo ora agravante, contratado pelo INSS como advogado autônomo, na qual busca a atualização monetária dos valores descritos nas tabelas "A" e "B" da Ordem de Serviço PG n.º 14, de 03/11/1993, alterada pela Ordem de Serviço PG n.º 17, de 26/05/1994. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que, "considerando também a inexistência de aditivo contratual posterior que estabeleça a possibilidade de atualização monetária -, é de se concluir que a avença deve ser cumprida nos termos pactuados e anuídos pelas partes (neles incluídos os valores constantes nas tabelas da Ordem de Serviço INSS/PG n° 17/1994, estipulados de acordo com o novo ambiente de estabilização econômica)". IV. Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do julgado - de que inexistiria previsão contratual de reajuste dos serviços advocatícios - demandaria, necessariamente, a análise das cláusulas do referido contrato, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.397.441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014. V. Ademais, no caso, a controvérsia reside, também, na interpretação a ser dada às OS 17/94 e 14/93. No entanto, o Recurso Especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de ordem de serviços, portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.651.538/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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