- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tentativa de feminicídio. Excesso de prazo. Ausência de contemporaneidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tentativa de feminicídio, com base nos arts. 121, § 2º, incisos II, III e VI, § 7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade, deixou de conceder a ordem de ofício, fundamentando-se na gravidade da conduta, periculosidade do agente e risco à instrução criminal, especialmente pela ameaça a testemunha e pela persistência dos fundamentos do decreto cautelar. 3. A defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, após quase um ano de segregação, e excesso de prazo na formação da culpa, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, além de afirmar que os predicados pessoais do paciente recomendam a adoção de medidas menos gravosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reformar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando: (i) a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) o suposto excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A gravidade concreta da conduta do paciente, que praticou tentativa de feminicídio contra sua companheira mediante esganadura na presença do filho menor, além de outros indícios de crimes como injúria, ameaça com conotação sexual e possível estupro, justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, proteger a integridade física e psicológica da vítima, evitar a reiteração delitiva e assegurar a regular instrução criminal, especialmente diante da ameaça feita pelo paciente a uma testemunha. 8. A contemporaneidade da medida extrema está evidenciada pelo modus operandi marcado por significativa violência e pela ameaça dirigida à testemunha que ainda será ouvida em plenário, sendo necessário evitar a reiteração delitiva e assegurar a produção probatória no Tribunal do Júri. 9. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo segue seu curso regular, sem demora injustificada, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona estritamente à data do fato, mas à atual necessidade de evitar a reiteração delitiva e assegurar a regular produção probatória. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, proteger a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração delitiva. 4. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue seu curso regular, sem demora injustificada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 121, § 2º, incisos II, III e VI, § 7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II; CPP, arts. 319 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.747.563/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 951.170/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 212.416/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, HC 510.256/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019. (AgRg no HC n. 1.027.910/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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