- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de feminicídio qualificado consumado contra vítima de três anos de idade, com incidência do art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, II, IV e V, do Código Penal. 2. A decisão agravada concluiu pela robustez dos fundamentos remanescentes da custódia preventiva para garantia da ordem pública, destacando a excepcional gravidade concreta do delito e a elevada periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi descrito na decisão que acolheu a representação da autoridade policial e na denúncia, incluindo agressões violentas, dissimuladas de brincadeiras, perpetradas contra vítima de três anos de idade, na presença de irmãos menores, e na esteira de aparentes maus-tratos anteriores. 3. A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva amparada apenas na gravidade do delito e no seu modus operandi é ilegítima, por carecer de fundamentação idônea, individualizada e vinculada a elementos concretos e contemporâneos de risco, além de não haver demonstração de risco real à instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é legítima, a despeito da inexistência de maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu agressões violentas contra vítima de três anos de idade, sob os cuidados do agravante, na presença de irmãos menores e na esteira de maus-tratos anteriores. 6. A elevada periculosidade do agente foi demonstrada por indícios concretos de risco à ordem pública, não se tratando de segregação baseada na gravidade abstrata do tipo penal. 7. A análise dos requisitos da prisão preventiva vincula-se a sinais concretos de risco à ordem pública, não sendo exigido juízo de certeza, reservado à eventual condenação. 8. A gravidade concreta do delito e o modus operandi são elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente diante da i nadequação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, não se tratando de gravidade abstrata do tipo penal. 2. A análise dos requisitos da prisão preventiva vincula-se a sinais concretos de risco à ordem pública, não sendo exigido juízo de certeza, reservado à eventual condenação. 3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a prisão preventiva, especialmente quando medidas cautelares alternativas são inadequadas para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, II, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.559/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 965.605/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no HC n. 1.056.369/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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