- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. 2. O Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA absolveu sumariamente os acusados, reconhecendo legítima defesa no estrito cumprimento do dever legal. A Corte Estadual, entretanto, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pronunciando os acusados e decretando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, além de ilegalidade na utilização de argumentos genéricos para justificar a medida cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, aptos a justificar a medida cautelar, e se há ilegalidade na utilização de argumentos genéricos para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, justifica a prisão preventiva, considerando o uso da estrutura estatal, execução em domicílio e intimidação de populares/testemunhas. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao considerar que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 9. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 580; CP, arts. 23, II e III, 25, 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, HC 607.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.12.2020; STJ, HC 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 980.785/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025. (AgRg no HC n. 1.052.547/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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