JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. 2. O Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA absolveu sumariamente os acusados, reconhecendo legítima defesa no estrito cumprimento do dever legal. A Corte Estadual, entretanto, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pronunciando os acusados e decretando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, além de ilegalidade na utilização de argumentos genéricos para justificar a medida cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, aptos a justificar a medida cautelar, e se há ilegalidade na utilização de argumentos genéricos para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, justifica a prisão preventiva, considerando o uso da estrutura estatal, execução em domicílio e intimidação de populares/testemunhas. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao considerar que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 9. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 580; CP, arts. 23, II e III, 25, 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, HC 607.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.12.2020; STJ, HC 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 980.785/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025. (AgRg no HC n. 1.052.547/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 18/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MOTIVOS ENSEJADORES INALTERADOS. CRIME HEDIONDO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. VALIDADE. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATOR ISOLADAMENTE CONSIDERADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PR…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 04/03/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, ocorrido em contexto de discussão em estabelecimento comercial, no qual a vítima foi atingida por dis…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 04/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desd…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada em 10 de julho de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incis…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.