JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal que apura a suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, alegando que está preso há mais de oito meses sem conclusão da instrução criminal. Argumenta que o caso é tecnicamente simples e que a audiência de instrução foi redesignada para data posterior ao recesso judiciário. 3. Alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que os fatos ocorreram há mais de um ano, e defende que possui condições pessoais favoráveis, que os delitos não foram cometidos com violência ou grave ameaça, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo em ação penal complexa e se persiste a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva diante do lapso temporal dos fatos imputados. III. Razões de decidir 5. A análise de excesso de prazo não se limita a uma operação aritmética, devendo considerar a complexidade do caso e a razoabilidade. No caso, a pluralidade de réus, a natureza dos delitos e a necessidade de expedir cartas precatórias justificam a dilação dos prazos processuais. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo com o decurso do tempo. 7. A prisão preventiva é necessária para interromper a continuidade de atividades criminosas estruturadas, com ramificações em diversos estados e elevado grau de sofisticação. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. (AgRg no HC n. 1.058.427/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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