- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob alegação de ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e manteve o seu recebimento. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra sua filha. A denúncia foi recebida, e a defesa apresentou resposta à acusação, momento em que a juíza ratificou o recebimento da inicial, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem, entendendo que a decisão que recebe a denúncia é interlocutória e não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebe a denúncia, ao limitar-se a afirmar que esta preenche os requisitos legais e que há indícios mínimos de autoria e materialidade, sem enfrentar os argumentos da resposta à acusação, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Saber se há ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus, diante da alegada ausência de jurisprudência pacífica sobre o grau mínimo de fundamentação exigível. III. Razões de decidir 6. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória e não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, pois reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, além de atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário o aprofundamento probatório na instrução processual para o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante. 9. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do habeas corpus está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe a denúncia, por sua natureza interlocutória, não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário o aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao acusado. 3. A ausência de análise exaustiva das teses defensivas na decisão de recebimento da denúncia não configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.859/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659. (AgRg no HC n. 1.056.618/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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