- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. 2. O agravante foi denunciado e preso preventivamente pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a denúncia estaria embasada em provas digitais não periciadas e em contexto de inteligência artificial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os elementos angariados na etapa investigatória revelam "lastro probatório" mínimo, consubstanciado na evidência da materialidade do fato e nos indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo crime de homicídio duplamente qualificado, considerando os argumentos defensivos de ausência de provas periciadas e uso de inteligência artificial na denúncia. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. 7. Os elementos informativos angariados na fase investigatória são suficientes para revelar a probabilidade da ocorrência da ação delitiva atribuível ao denunciado, sendo prescindível, nesta etapa, a existência de prova robusta. 8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário aprofundamento probatório na instrução processual para dirimir as controvérsias e verificar o preenchimento dos elementos do crime. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal. 2. A ausência de prova robusta na fase inicial da persecução penal não impede o prosseguimento da ação penal, desde que existam elementos informativos que revelem a probabilidade da ocorrência da ação delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC 992.285/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025. (AgRg no HC n. 1.059.521/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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