- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
agravo regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. 1. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. A periculosidade da acusada, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. 2. Há fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que a paciente foi denunciada por integrar uma grande organização criminosa responsável pelo controle do tráfico de drogas na região de Muriaé, sendo que, em tese, exerce função de chefia. 3. Além do mais, mantê-la presa em sua residência significaria um grande estímulo para a continuidade das práticas delitivas, porquanto ficaria segregada no local em que reiteradamente vem cometendo as supostas infrações penais, em absurda violação à ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 658.009/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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